Metodologia e fontes
As calculadoras aplicam a legislação federal vigente. Os valores numéricos ficam em um registro único por ano, com fonte oficial, data de vigência, data da conferência e data da próxima revisão. Os cálculos rodam no seu navegador. O registro de 2026 está disponível em dados abertos.
Testes de referência
Cada regra é coberta por testes automáticos com valores conferidos em exemplos publicados por fontes independentes (simulações de rescisão, de 13º e da redução do IR). Uma atualização só é publicada quando todos os testes passam.
Arredondamento
O INSS é somado faixa a faixa com precisão total e arredondado ao centavo no final. Algumas folhas arredondam cada faixa, o que pode gerar diferença de um centavo.
O que não está incluído
- Regras de convenções e acordos coletivos (pisos, multas e prazos próprios).
- Médias de horas extras, comissões e adicionais variáveis: informe-as somadas ao salário quando forem habituais.
- Férias em dobro por concessão fora do prazo, estabilidades e verbas decididas na Justiça.
- Pensão alimentícia na rescisão e descontos de benefícios.
Fontes oficiais
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 (piso do salário de contribuição) — conferido em 04/10/2026
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. Cálculo por faixas; contribuição máxima de R$ 988,09 pelo cálculo faixa a faixa (algumas transcrições citam R$ 988,07 — divergência registrada para conferência no DOU). — conferido em 04/10/2026
- Lei nº 15.191/2025 e tabela mensal publicada pela Receita Federal. Desconto simplificado substitui as deduções legais quando for mais vantajoso. — conferido em 04/10/2026
- Lei nº 15.270/2025 (art. 3º-A da Lei 9.250/1995). Base: rendimentos tributáveis brutos do mês; o 13º tem aplicação própria (§3º). — conferido em 04/10/2026
- Lei nº 8.036/1990 (art. 15 e art. 18) e CLT art. 484-A (acordo) — conferido em 04/10/2026
- Lei nº 12.506/2011; acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço, até 90 dias — conferido em 04/10/2026
- Lei nº 4.090/1962 e Lei nº 4.749/1965; fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro — conferido em 04/10/2026
- CLT: férias (arts. 129–146), aviso prévio (art. 487), prazo de pagamento da rescisão (art. 477 §6º), acordo (art. 484-A), contrato a prazo (arts. 479–480) — conferido em 04/10/2026
- Tabela anual do Seguro-Desemprego do MTE (vigência 11/01/2026, reajuste INPC 3,90%), Lei 7.998/1990, Lei 13.134/2015 e Resolução CODEFAT nº 957/2022 — conferido em 04/10/2026
- CLT, art. 73 (urbano: 20%, hora noturna de 52min30s, 22h às 5h); Lei 5.889/1973, art. 7º (rural: 25%); Súmula 60 do TST (prorrogação após as 5h) — conferido em 04/10/2026
- CLT, arts. 192 e 193 (insalubridade de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo; periculosidade de 30% do salário-base; opção pelo mais vantajoso, art. 193 §2º); NR-15 e NR-16; Súmula Vinculante 4 do STF — conferido em 04/10/2026
As calculadoras são informativas e não constituem orientação jurídica ou contábil.