Exemplo calculado
Exemplo: salário de R$ 2.200 e 220 h mensais (hora de R$ 10). Dez noites das 22h às 5h somam 70 horas de relógio, que viram 80 horas noturnas. O adicional é R$ 10 × 20% × 80 = R$ 160, e o reflexo no DSR com 25 dias úteis e 5 domingos e feriados é R$ 32.
Como o cálculo é feito
- Valor da hora = salário ÷ jornada mensal.
- Trabalho urbano: converta as horas de relógio em horas noturnas (× 60 ÷ 52,5, ou seja, × 8 ÷ 7).
- Adicional = valor da hora × 20% × horas noturnas (no rural, 25% sobre as horas de relógio).
- DSR = adicional ÷ dias úteis × domingos e feriados. O adicional habitual integra 13º, férias, FGTS e aviso prévio.
Tabelas usadas em 2026
| Trabalho | Horário noturno | Adicional mínimo | Hora reduzida |
|---|---|---|---|
| Urbano (CLT, art. 73) | 22h às 5h | 20% | Sim: 52min30s |
| Rural – lavoura | 21h às 5h | 25% | Não |
| Rural – pecuária | 20h às 4h | 25% | Não |
Perguntas frequentes
Qual o horário noturno?
Urbano: das 22h às 5h. Rural: das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária (Lei 5.889/1973).
Quem trabalha em escala 12x36 recebe adicional depois das 5h?
Sim. Se a jornada cumprida integralmente à noite continua depois das 5h, as horas prorrogadas também recebem adicional noturno (Súmula 60, II, do TST).
Hora extra noturna é calculada como?
Primeiro aplica-se o adicional noturno sobre a hora normal e, sobre esse valor, o adicional de hora extra (OJ 97 da SDI-1 do TST).
O adicional noturno entra nas férias e no 13º?
Sim, quando é habitual. Usa-se a média das horas noturnas do período aquisitivo ou do ano.
Outras calculadoras
Fontes oficiais
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026 (piso do salário de contribuição) — conferido em 04/10/2026
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026. Cálculo por faixas; contribuição máxima de R$ 988,09 pelo cálculo faixa a faixa (algumas transcrições citam R$ 988,07 — divergência registrada para conferência no DOU). — conferido em 04/10/2026
- Lei nº 15.191/2025 e tabela mensal publicada pela Receita Federal. Desconto simplificado substitui as deduções legais quando for mais vantajoso. — conferido em 04/10/2026
- Lei nº 15.270/2025 (art. 3º-A da Lei 9.250/1995). Base: rendimentos tributáveis brutos do mês; o 13º tem aplicação própria (§3º). — conferido em 04/10/2026
- Lei nº 8.036/1990 (art. 15 e art. 18) e CLT art. 484-A (acordo) — conferido em 04/10/2026
- Lei nº 12.506/2011; acréscimo de 3 dias por ano completo de serviço, até 90 dias — conferido em 04/10/2026
- Lei nº 4.090/1962 e Lei nº 4.749/1965; fração de 15 dias ou mais conta como mês inteiro — conferido em 04/10/2026
- CLT: férias (arts. 129–146), aviso prévio (art. 487), prazo de pagamento da rescisão (art. 477 §6º), acordo (art. 484-A), contrato a prazo (arts. 479–480) — conferido em 04/10/2026
- Tabela anual do Seguro-Desemprego do MTE (vigência 11/01/2026, reajuste INPC 3,90%), Lei 7.998/1990, Lei 13.134/2015 e Resolução CODEFAT nº 957/2022 — conferido em 04/10/2026
- CLT, art. 73 (urbano: 20%, hora noturna de 52min30s, 22h às 5h); Lei 5.889/1973, art. 7º (rural: 25%); Súmula 60 do TST (prorrogação após as 5h) — conferido em 04/10/2026
- CLT, arts. 192 e 193 (insalubridade de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo; periculosidade de 30% do salário-base; opção pelo mais vantajoso, art. 193 §2º); NR-15 e NR-16; Súmula Vinculante 4 do STF — conferido em 04/10/2026
Estimativa informativa com base na CLT e nas tabelas oficiais vigentes. Não substitui o TRCT, o sindicato, um advogado trabalhista ou o contador da empresa. Convenções coletivas, médias de horas extras, comissões e adicionais podem alterar o valor.